I – Ato administrativo típico é toda a manifestação bilateral de vontade entre a Administração Pública e terceiro, que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações.
II – Pelo contrato administrativo de empreitada cabe ao particular a execução da obra, mediante remuneração previamente ajustada, sujeitando-se a fiscalização da Administração.
III - A declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal se dá mediante revogação.
IV – É vedada a rescisão amigável de contrato administrativo quando celebrado por escritura pública.
V – A ação popular é meio de rescisão judicial indireta de contrato administrativo, quando for este lesivo ao patrimônio público, conforme dispõe a Constituição Federal.