Dentre as competências estabelecidas constitucionalmente aos municípios,
pode-se destacar:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]” (Constituição de 1988)
Diante de tais competências, o Município detém o poder de fiscalizar as atividades urbanas concernentes à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação municipal e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
Tendo em vista o poder de fiscalizar, o Município pode, através de lei municipal, instituir:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]” (Constituição de 1988)
Diante de tais competências, o Município detém o poder de fiscalizar as atividades urbanas concernentes à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação municipal e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
Tendo em vista o poder de fiscalizar, o Município pode, através de lei municipal, instituir: