A respeito do instituto da cessão, a Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998, em seu art. 18 dispõe que: imóveis da União poderão ser cedidos a critério do Poder Executivo, gratuitamente ou em condições essenciais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei n. 9.760, de 1946. Quanto à cessão de bens públicos, é correto afirmar que a competência para autorizar a cessão de que trata o dispositivo supra
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