O Artigo 8º da Lei Federal 6.404/76, afirma que a avaliação dos bens será feita por , nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.