A nova hermenêutica constitucional, superando os métodos clássicos, fez surgir novas correntes interpretativas da norma jurídica, entre elas destacando-se o método que, superando o positivismo clássico, postula a não identidade do texto da norma com a norma, sendo o texto da prescrição jurídica tão somente a ponta do Iceberg, onde, na parte mais baixa, profunda e invisível, é que se deve procurar a essência da normatividade, feita dos fatos e relações de natureza estatal e social (Paulo Bonavides).Trata-se do método: