Haverá imunidade tributária para
impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
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