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Respondida
2405003
Ano:
2010
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
CEAF MPRN
Orgão:
MPE-RN
Provas:
Assistente Ministerial
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Legislação Especial
Lei 9.296/1996: Interceptação Telefônica
A respeito da medida cautelar processual penal da interceptação telefônica, prevista na Lei n.º 9.296/96, pode-se afirmar que:
A
É possível o deferimento da interceptação telefônica, tanto de forma incidental a uma investigação criminal, como sem qualquer atrelamento a uma investigação já instaurada, ou até mesmo vinculada apenas a uma investigação cível, como relacionada a um inquérito civil público ou à apuração de culpa em processo de separação judicial litigiosa.
B
Com base na chamada teoria do encontro fortuito da prova, há precedente jurisprudencial que admite que, em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, sendo lícito o compartilhamento da prova autorizado pela Justiça.
C
É possível o seu deferimento tanto na fase pré-processual, como na fase da instrução criminal e também na fase de execução penal, nesta desde que autorizado pelo Juiz da Vara de Execuções para monitoramento telefônico para fins de inteligência policial de linhas de celulares usadas por presos, exigindo-se nesta hipótese apenas ofício indicando os números, sem necessidade de formalização de processo.
D
É cabível em investigações administrativas, cíveis ou criminais e para casos que apurem crimes punidos com reclusão ou detenção.
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