De acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em seu art. 4º, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I. Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
II. Variabilidade do capital social representado por quotas-partes.
III. Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.
IV. Inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade.
V. Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
Em relação às organizações que são imunes, assinale