Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, NÃO é correto afirmar que:
as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de competência para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, para efeito de apuração da base de cálculo, os valores das vendas canceladas.
as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da exportação de mercadorias para o exterior.
as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, ressalvados os casos previstos no regulamento (Decreto nº 4524/02).
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