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3389615 Ano: 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: UFPA
Orgão: UFPA
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Em um caso hipotético, o Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB), uma instituição de assistência, ensino e pesquisa ligada à Universidade Federal do Pará (UFPA), contratou sem licitação a empresa “X” para confecção e instalação de um gradil simples de ferro para proteger uma pequena vala de drenagem, próxima à portaria do Hospital, e o valor do serviço foi orçado em R$ 11.758,63, utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993. A execução de todo o serviço deu-se somente por um soldador e por um pedreiro. Ademais, no registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “X”, que venceu a cotação de preço e que, desse modo, foi contratada, consta como principal atividade da mesma: “comércio varejista de móveis”; e, como atividades secundárias, consta: “comércio varejista de equipamentos para escritório, fabricação de móveis com predominância em madeira, serviços de montagem de móvel de qualquer material”.

Nos mesmos moldes (sem licitação), contratou-se a empresa “Y” para prestar serviços de dedetização nos prédios que integram a estrutura do HUJBB, pelo valor de R$ 8.198,01, novamente utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, à vista da exigência de ter a empresa engenheiro químico contratado. No registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “Y”, vencedora da cotação de preço, consta como principal atividade da mesma: “controle de pragas urbanas”.

No que concerne à contratação da empresa “X”, restou evidente em auditoria posteriormente realizada no HUJBB que

 

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