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A Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Não compõe tal comissão:
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Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: ____ (I), como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; ____ (II), como órgãos setoriais.
Preenchem corretamente tais espaços a alternativa:
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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Escrituração e Consolidação (arts. 50 e 51)
A auditoria de uma Instituição Federal de Ensino Superior – IFES detectou problemas quanto aos registros próprios de caixa, apresentado por determinado projeto acadêmico, quando da escrituração contábil.
À luz da Lei Complementar nº 101/2000, o esclarecimento a ser prestado pela auditoria, aponta que
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Determinado gestor de instituto vinculado a uma IFES determinou o pagamento antecipado de obras e serviços ainda não realizados. Uma vez identificada pela auditoria da instituição, a posição da mesma é a de que tal prática
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Como prevê a Constituição brasileira (no art. 37, XXI), nem sempre as contratações se fazem por meio de licitação. Por vezes, é legalmente permitido que não seja ela realizada, o que se configura a contratação direta, que pode se dar de algumas maneiras.
Naquela em que o legislador faculta ao administrador público não realizar a licitação diante de certas situações descritas em lei, temos:
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Em um caso hipotético, o Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB), uma instituição de assistência, ensino e pesquisa ligada à Universidade Federal do Pará (UFPA), contratou sem licitação a empresa “X” para confecção e instalação de um gradil simples de ferro para proteger uma pequena vala de drenagem, próxima à portaria do Hospital, e o valor do serviço foi orçado em R$ 11.758,63, utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993. A execução de todo o serviço deu-se somente por um soldador e por um pedreiro. Ademais, no registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “X”, que venceu a cotação de preço e que, desse modo, foi contratada, consta como principal atividade da mesma: “comércio varejista de móveis”; e, como atividades secundárias, consta: “comércio varejista de equipamentos para escritório, fabricação de móveis com predominância em madeira, serviços de montagem de móvel de qualquer material”.
Nos mesmos moldes (sem licitação), contratou-se a empresa “Y” para prestar serviços de dedetização nos prédios que integram a estrutura do HUJBB, pelo valor de R$ 8.198,01, novamente utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, à vista da exigência de ter a empresa engenheiro químico contratado. No registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “Y”, vencedora da cotação de preço, consta como principal atividade da mesma: “controle de pragas urbanas”.
Em relação à contratação da empresa “Y”, a auditoria corretamente constatou que:
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Em um caso hipotético, o Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB), uma instituição de assistência, ensino e pesquisa ligada à Universidade Federal do Pará (UFPA), contratou sem licitação a empresa “X” para confecção e instalação de um gradil simples de ferro para proteger uma pequena vala de drenagem, próxima à portaria do Hospital, e o valor do serviço foi orçado em R$ 11.758,63, utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993. A execução de todo o serviço deu-se somente por um soldador e por um pedreiro. Ademais, no registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “X”, que venceu a cotação de preço e que, desse modo, foi contratada, consta como principal atividade da mesma: “comércio varejista de móveis”; e, como atividades secundárias, consta: “comércio varejista de equipamentos para escritório, fabricação de móveis com predominância em madeira, serviços de montagem de móvel de qualquer material”.
Nos mesmos moldes (sem licitação), contratou-se a empresa “Y” para prestar serviços de dedetização nos prédios que integram a estrutura do HUJBB, pelo valor de R$ 8.198,01, novamente utilizando-se como fundamento o inciso I do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, à vista da exigência de ter a empresa engenheiro químico contratado. No registro na Secretaria de Fazenda do Estado do Pará da empresa “Y”, vencedora da cotação de preço, consta como principal atividade da mesma: “controle de pragas urbanas”.
No que concerne à contratação da empresa “X”, restou evidente em auditoria posteriormente realizada no HUJBB que
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Em consonância ao disposto no Decreto-Lei n.º 200/1967, é órgão da Administração Indireta, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios a
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No que tange à auditoria realizada em contratos administrativos, não se deve olvidar que:
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Supondo que José exercesse exclusivamente o cargo 1 e que o mesmo se afastasse para servir a outro órgão ou entidade, nos moldes da Lei n.º 8.112/1990, nesse caso, José
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