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186692 Ano: 2010
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
Provas:
I – Pode ser concedida a antecipação de tutela quando fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
II - A tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
III – O juiz extinguirá o processo, com resolução de mérito, quando acolher a alegação de coisa julgada.
IV - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que seja relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, podendo impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
V - Far-se-á a liquidação de sentença por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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