Os seguintes incisos tratam do regime jurídico do FGTS e orientações jurisprudenciais a respeito desse tema.
I. A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
II. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
III. É de 5 (cinco) anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
IV. A estabilidade derivada de regulamento de empresa é incompatível com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é incluída com a opção pelo FGTS.
Estão incorretos os incisos: