De acordo com o artigo 206, § 4º do Código Civil, prescreve em 4 anos, a pretensão:
para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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