Texto para responder à questão.
Aquilo que a tradição jurídica europeia continental chama de Estado de direito é, com apenas pequenas distinções, basicamente o que a tradição jurídica anglo-saxônica chama de rule of law (domínio da lei), ou seja, a garantia de proibição do exercício arbitrário do poder, a exigência de normas públicas claras e consistentes e a existência de tribunais acessíveis e estruturados para ouvir e determinar as diversas reivindicações legais. Contudo, ao contrário do que ocorre com a expressão Estado de direito, o termo rule of law não apresenta qualquer indício de contradição ou de redundância, pois o que ele evoca é claramente uma limitação ao exercício do poder político, ou seja, a eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes.
A tradição anglo-saxônica do rule of law não atribui uma dimensão meramente formal à ideia de Estado de direito, incluindo também uma dimensão substancial. Com efeito, a rule of law não apenas submete o exercício do poder ao direito, concebendo diversos mecanismos de controle dos atos governamentais, mas também concede aos indivíduos direitos inalienáveis anteriores à própria ordem estatal. Nesse sentido, é importante ressaltar que o princípio do devido processo legal relaciona-se à ideia de que os indivíduos, além de serem tratados segundo aquilo que a lei lhes reserva ou atribui (igualdade perante a lei), devem fundamentalmente ser tratados segundo procedimentos justos e equitativos.
Nos países que pertencem à tradição do civil law, ao contrário, a noção de Estado de direito foi concebida inicialmente em uma dimensão meramente formal, confundindo-se com o próprio princípio da legalidade, que estabelece que todos os atos emanados dos órgãos do Estado devem estar habilitados juridicamente, isto é, devem estar fundados e motivados em uma hierarquia de normas públicas, claras, abstratas e gerais.
Essa submissão do poder estatal à hierarquia das normas sofreu uma inflexão com o advento do chamado Estado de bem-estar social. Esse novo modelo, oriundo das revoluções sociais do século XX, passou a atribuir novas responsabilidades à ordem estatal, principalmente a de assumir o desenvolvimento econômico e social, criando mecanismos de proteção contra os efeitos colaterais da economia de mercado.
Nos últimos anos, a tradição continental passou a incorporar a dimensão substancial da rule of law, incluindo dispositivos de garantia dos direitos fundamentais. Essa nova modalidade de Estado de direito vem recebendo o nome de Estado constitucional. A principal distinção entre o Estado constitucional e as antigas noções de Estado de direito encontra-se no fato de que o primeiro não se limita aos aspectos formais da legalidade do exercício do poder, mas inclui normas substanciais expressas nos chamados princípios constitucionais e nas normas relativas aos direitos fundamentais.
Eduardo R. Rabenhorst. Democracia e direitos fundamentais. Em torno da noção de estado de direito. Internet: <www.dhnet.org.br> (com adaptações).
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