O inatacável CPC, vigente na forma da Lei Federal nº 13.105/15, nos apresenta que as tutelas provisórias são decisões proferidas antes da sentença. São chamadas de provisórias porque concedidas no curso do processo e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. A decisão somente se tornará definitiva na sentença, decisão que põe fim ao processo. Assim, quanto às características marcantes e positivadas da tutela de urgência, podemos assinalar como correto apenas o que se diz em:
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