Leia o fragmento abaixo, extraído do Inciso II, Art. 37 de Nossa Carta Magna:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998)”.
Pela redação do inciso acima, pode-se deduzir que as formas de ingresso no Serviço Público resumem-se a