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Respondida
412587
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
DPE-RS
Provas:
Analista Processual
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Direito das Obrigações
Modalidades das Obrigações – Art. 233 ao 285
No que concerne às obrigações de dar, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,
A
na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização.
B
na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor.
C
na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior.
D
na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
E
se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização.
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