Segundo a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. No artigo 12, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel (excetuados os casos previstos nesta Lei). O imóvel localizado nas demais regiões do País (fora da Amazônia Legal) deve manter a Reserva Legal de: