Nos termos do Art. 337-P, do Código Penal, a pena de multa dos crimes de licitação não poderá ser inferior a:
10% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
3% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
8% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.