Magna Concursos
3272379 Ano: 2024
Disciplina: Direito Civil
Banca: FUNDATEC
Orgão: IF-SUL Minas
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De acordo com Cavalieri Filho (2023), “[...] causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Assim, se ‘A’, num gesto tresloucado, atira-se sob as rodas do veículo dirigido por ‘B’, não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa, como querem alguns [...]. O problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa. O Direito Italiano fala em relevância do comportamento da vítima para os fins do nexo de causalidade material. Para os fins de interrupção do nexo causal, basta que o comportamento da vítima represente o fato decisivo do evento”. O trecho supracitado refere-se ao(à):
 

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Professor PEBTT - Direito

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