Conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, são consideradas área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular em largura mínima de: