Leia o texto seguinte para responder à questão.
A Lei 9.677, de 2 de julho de 1998, alterou dispositivos do Código Penal, redefinindo os crimes contra a saúde pública. Todos sabemos que essa novel lei derivou da "descoberta" de falsificação e adulteração de medicamentos com requintes de desumanidade. Em alguns casos, venderam-se remédios para a cura ou o controle de doenças gravíssimas, como o câncer, causando, com toda razão, a revolta e a indignação da sociedade e dos consumidores e, o que é pior, a morte de um ainda incerto número de pessoas, lesadas pela avidez e engodo dos responsáveis por tal prática nefasta.
A esses últimos não há como deixar de aplicar os rigores do Direito Penal (ainda que falido), pois quem, ciente de sua conduta, falsifica um remédio para tão grave doença ou o vende a um necessitado consumidor, é, na verdade, um homicida, e com similar severidade penal deve ser tratado.
Porém, o que o legislador deixou de fazer − como de costume − foi distinguir situações absolutamente distintas, preferindo, ao contrário, colocar dentro de uma vala comum condutas que apenas no verbo se assemelham.
(Rogério Schietti Machado Cruz - Direito e Justiça − Correio Braziliense − 10 de agosto de 1998)
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