Considerando-se a Lei Municipal nº 3.059/2020 —
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, a
respeito da gratificação natalina, analisar a sentença abaixo:
A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano (1ª parte). A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como 1 mês completo (2ª parte). Em caso de exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, a gratificação natalina não será paga (3ª parte).
A sentença está:
A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano (1ª parte). A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como 1 mês completo (2ª parte). Em caso de exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, a gratificação natalina não será paga (3ª parte).
A sentença está:
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