Conforme dispõe a Lei nº 10.826/2003, assinale a CORRETA:
Os integrantes das Forças Armadas têm o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em todo o território nacional, desde que esteja em serviço, não sendo permitido portar fora de serviço.
O agente que portar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica sujeito à mesma pena do agente que portar arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não configura um crime, mas uma causa de aumento de pena.
A Lei nº 10.826/2003 tem previsão como tipo penal incriminador à utilização de simulacro de arma de fogo para prática de crime ou contravenção penal.
Em se tratando de arma de fogo de uso restrito, o crime de porte está previsto em tipo penal diverso do crime de posse.
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