Conforme a Lei n.º 4.898/65, constitui abuso de autoridade, EXCETO:
Atentar à liberdade de locomoção.
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
Executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder
Qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo.
Atentar ao direito de fuga da pessoa presa.
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