A doutrina lista um conjunto de métodos de interpretação constitucional, dentre os quais, pode-se apontar o método hermenêutico clássico, cuja proposta “parte da premissa de que a constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada com base nos elementos tradicionais (gramatical, sistemático, lógico e histórico) desenvolvidos por Savigny para a interpretação de dispositivos legais”.
Considerando o narrado, é correto afirmar que o principal expoente do método hermenêutico clássico foi