O Inciso I do Artigo 11 do Decreto Lei 5452/43, estabelece o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)