De acordo com o disposto no art. 496 do CPC - Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença
De acordo com o disposto no art. 496 do CPC - Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença