Sobre a legislação aplicável aos convênios no âmbito da administração pública, é correto afirmar que:
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
As receitas auferidas de aplicações financeiras serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no objeto de sua finalidade, sendo facultado constar do demonstrativo de prestações de contas do ajuste.
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, inclusive quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Quando da extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de cento e oitenta dias do evento.
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