Com base no Código de Processo Civil, não se considera terceiro para ajuizamento dos embargos de terceiro:
O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
O credor de outro processo de execução movido em face do mesmo devedor.
Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
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