De acordo com a Lei Nº 12.594/2012, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo, a cada seis meses. Baseado no artigo nº 43, define que, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou dos responsáveis, a reavaliação da manutenção da substituição das medidas acima referidas e do respectivo plano individual pode ser solicitada