Também com base na Lei federal n. 7.347, de 24/7/1985:
I – Se o órgão do Ministério Público originário optar por arquivar o inquérito civil, será o arquivamento submetido à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça.
II – Se o órgão revisor da promoção de arquivamento de inquérito civil deixar de homologála, os autos serão restituídos ao órgão originário, para o ajuizamento da ação civil pública.
III – Na ação civil pública, embora a multa-diária cominada liminarmente possa ser exigível somente após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão.
IV – Em ação civil pública, o recurso cabível da decisão concessiva de liminar é o agravo.
V – A sentença prolatada em ação civil pública produzirá coisa julgada erga omnes, dentro dos limites territoriais do órgão prolator. A única possibilidade de ser intentada outra ação, com idêntico fundamento, será no caso de a primeira decisão ter sido pela improcedência da ação em face de insuficiência de provas, desde que haja nova prova.