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481975 Ano: 2022
Disciplina: Legislação Municipal
Banca: IESES
Orgão: Pref. Gaspar-SC

Segundo a Lei Complementar nº 107/2018 do Município de Gaspar, das Áreas Não Utilizáveis de Imóveis Situados em NUI-APP de NUr-MA:

I. Não serão admitidas novas ocupações em NUI-APP de NUr-MA.

II. No caso de demolição de edificação já existente e construção de nova edificação em NUI-APP situado em NUr-MA, não será admitida na faixa de 30 (trinta) metros contados desde a borda da calha do leito regular do curso d’água.

III. Em imóveis localizados nas margens do rio Itajaíaçu, córrego Fidelis, ribeirão Água Negra, ribeirão Gaspar Grande, ribeirão Belchior, ribeirão Braço Serafim, ribeirão Gasparinho, ribeirão do Quadro, ribeirão Poço Grande, córrego Saltinho, córrego do Sertão, ribeirão do Arraial, córrego das Calhas, ribeirão Pocinho, rio Inominado 1, rio Inominado 2 e rio Inominado 3, todos identificados como polígonos formando massas d’água de acordo com a base hidrográfica ottocodificada, constante do Levantamento Aerofotogramétrico elaborado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS em 2010, na faixa compreendida entre a LL-15 e a LLO-APP, a nova edificação não poderá estar situada em distância inferior do curso d’água natural, em comparação com a edificação anteriormente existente.

IV. Em imóveis localizados nas margens dos rios identificados como linhas simples de acordo com a base hidrográfica ottocodificada, constante do Levantamento Aerofotogramétrico elaborado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS em 2010, na faixa compreendida entre a LL-15 e a LLAPP, a nova edificação não poderá ter área construída e nem ocupar área de solo superior àquela da edificação anteriormente existente.

A sequência correta é:

 

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Analista Ambiental - Engenharia Civil

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