No que diz respeito ao plano de segurança de barragens conforme
a Lei n.º 12.334/2010, julgue o item a seguir.
O plano de segurança da barragem deverá ser disponibilizado à equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento, quando iniciado o funcionamento da barragem, permanecer acessível até o início da operação da estrutura e ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
O plano de segurança da barragem deverá ser disponibilizado à equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento, quando iniciado o funcionamento da barragem, permanecer acessível até o início da operação da estrutura e ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
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