A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º Lei nº 783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não podendo ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de:
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Analista - Relações do Trabalho e Sindicais
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