Acerca das disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, é incorreto afirmar:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Nos termos do art. 5º do CTN, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, conhecida pela doutrina como teoria tripartite dos tributos.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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