De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
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De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: