A competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado.
A iniciativa da lei de organização judiciária cabe ao Tribunal de Justiça do Estado.
É facultada a criação, por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, da Justiça Militar estadual.
A ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição do Estado será disciplinada pela Constituição Federal.
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