O estabelecimento do nexo de causalidade entre
as atividades laborais e o desenvolvimento de
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
(DORTs) é essencial para a caracterização da relação
entre o adoecimento e a atividade laboral, impactando
no diagnóstico, na emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), na reabilitação e nos
direitos previdenciários do trabalhador. O Artigo 21-A
da Lei Federal 8213/91, que trata dos benefícios da
Previdência Social, aborda o nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo da seguinte
forma:
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão
requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com
efeito suspensivo, da empresa, do empregador
doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos
da Previdência Social.
Por sua vez, o Decreto 3048/99, aprova o regulamento
da Previdência Social, constando no seu Artigo 337
detalhamentos entre a identificação do nexo entre o
trabalho e o agravo, conforme segue:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à
habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente
aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a
responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3 Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho
e o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade,
elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID em conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II deste Regulamento.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a
lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio,
disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda
ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a
incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho
e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tiver
direito.
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o
disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência
de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto no § 7º e no § 12.
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8º O requerimento de que trata o § 7o poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data para a
entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que
registre a movimentação do trabalhador, sob pena de
não conhecimento da alegação em instância
administrativa.
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento
ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento
tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento
de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo
de quinze dias, contado da data em que a empresa
tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam
os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que
entender necessárias e apresentará as provas que
possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre
outros meios de prova, evidências técnicas
circunstanciadas e tempestivas à exposição do
segurado, podendo ser produzidas no âmbito de
programas de gestão de risco, a cargo da empresa,
que possuam responsável técnico legalmente
habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a
contestação da empresa para que este, querendo,
possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de
provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução
do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo entre o
trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o §7o
cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da
empresa ou, conforme o caso, do segurado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, nos
termos dos arts. 305 a 310.