O Inciso 9° , do Parágrafo IV, do art. 46, da Seção III, da
Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, relaciona o Financiamento e Fomento como um programa
que deve estar presente no Plano Museológico institucional. Entre as várias fontes e oportunidades de obtenção
de Financiamento e Fomento que o profissional de museu deve pleitear, existe uma na qual os seus recursos
são governamentais e podem ser direcionados a editais
de fomento, ou realização de ações diretas pelos entes
federativos, como festejos e festas populares, aquisição
de bens culturais, construção e manutenção de espaços
culturais, entre outras possibilidades de ações e atividades destinadas a fomentar a cultura. Por meio da transferência de recursos do Ministério da Cultura (MinC), os
estados, Distrito Federal e municípios, que devem destiná-los às ações e atividades que fortaleçam o acesso e
a produção cultural. O texto se refere à seguinte política
de apoio à cultura: