Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto
antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da
comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula
adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente
em separação total de bens após o decurso de 10 anos de
casamento, independentemente de autorização judicial ou
manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o
casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo
adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou
promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro,
promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de
Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria
desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de
bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação
de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é:
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é: