De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que
a revisão da decisão proferida em dissídio coletivo deverá, se decorrido mais de um ano de sua vigência e se requerida de comum acordo pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores, ser promovida exclusivamente pelo Tribunal prolator.
o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para propor dissídio coletivo, salvo quando age como substituto processual em defesa de servidores públicos.
ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa, em razão da natureza da ação e dos interesses envolvidos, será concedido apenas efeito devolutivo, podendo os termos da decisão ser exigidos de imediato.
a sentença normativa proferida em dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, não terá seus efeitos estendidos aos demais empregados da empresa, ainda que sejam da mesma profissão, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide.
a ausência de comum acordo entre as partes impede o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o que não é exigido em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, caso em que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.
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