"A criação de imunidade tributária é matéria típica do
texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na
lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à
emenda constitucional quando a lei ordinária cria
isenção. O poder público tem legitimidade para isentar
contribuições por ele instituídas, nos limites das suas
atribuições (art. 149 da Constituição)." (Supremo
Tribunal Federal, ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício
Corrêa, julgado em 01/jul./1999). Sobre as limitações
constitucionais ao poder de tributar, está correto o que
se afirma em: