Sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), é correto afirmar que:
A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é efeito automático da condenação, ou seja, prescinde de declaração motivada na sentença.
Não admite a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, sendo a sanção penal aplicada independentemente da sanção de natureza civil ou administrativa.
Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, sendo inadmissível a propositura de ação penal privada subsidiária, caso o Ministério Público não intente a ação penal pública no prazo legal.
A sentença que reconhecer ter sido o ato amparado por uma causa excludente de ilicitude isenta o agente público de responsabilidade penal, mas não faz coisa julgada nos âmbitos cível e administrativo-disciplinar.
As condutas nela descritas constituirão crime quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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