De acordo com o art. 3º
da Lei Complementar
nº
1.354/2020, “o servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.”
A condição para a aposentadoria no caso de deficiência grave é
A condição para a aposentadoria no caso de deficiência grave é
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Assistente Administrativo II - Gestão de Pessoas
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