Roberto é enfermeiro devidamente registrado no órgão de classe
e exerce sua atividade profissional desde o ano de 2013.
Entretanto, permaneceu inadimplente quanto à anuidade de seu
registro profissional desde o ano de 2021. Por essa razão, o
Conselho Regional de Enfermagem do Estado X realizou o
lançamento das anuidades em atraso e, diante do
inadimplemento, promoveu uma execução fiscal contra Roberto
junto ao Juízo Federal.
Após ser citado, Roberto apresentou recurso cabível, no qual
I. aduziu a incompetência do Juízo Federal para a análise do tema;
II. afirmou que a dívida apontada não possui natureza de tributo, não sendo exequível por meio de execução fiscal;
III. afirmou que não houve a notificação acerca do lançamento do tributo, sendo certo que, apesar de ter conhecimento da necessidade do pagamento da anuidade, o vício apontado tornaria inexigível a cobrança.
Nesse cenário, à luz da legislação sobre o tema e do entendimento dos Tribunais Superiores, o Juiz deve
Após ser citado, Roberto apresentou recurso cabível, no qual
I. aduziu a incompetência do Juízo Federal para a análise do tema;
II. afirmou que a dívida apontada não possui natureza de tributo, não sendo exequível por meio de execução fiscal;
III. afirmou que não houve a notificação acerca do lançamento do tributo, sendo certo que, apesar de ter conhecimento da necessidade do pagamento da anuidade, o vício apontado tornaria inexigível a cobrança.
Nesse cenário, à luz da legislação sobre o tema e do entendimento dos Tribunais Superiores, o Juiz deve