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3696658
Ano:
2025
Disciplina:
Direito do Trabalho
Banca:
UERJ
Orgão:
UERJ
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Relações Laborais
À luz do entendimento firmado pelo STF, sobre a terceirização de atividade meio e de atividade fim, é correto afirmar que é:
A
lícita a contratação para toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias previstas na legislação
B
ilícita a contratação apenas para atividade fim, uma vez que, embora a Constituição Federal não imponha a adoção de um modelo de produção específico, a terceirização da atividade meio precariza as relações de trabalho, viola a dignidade do trabalhador e desrespeita direitos previdenciários
C
lícita somente a contratação para atividades de vigilância, conservação e limpeza, desde que não seja atividade fim da tomadora dos serviços, sob pena de precarização das relações de trabalho, violação da dignidade do trabalhador e desrespeito aos direitos previdenciários
D
ilícita a contratação para toda e qualquer atividade, meio ou fim, pois, sendo constatada em reclamação trabalhista, pode gerar vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública
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