A Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dispõe, em seu artigo 3º, que,
em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que
trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno,
por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e quilombolas
e por pessoas com defi ciência, nos termos da legislação, em
proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção
respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas
com defi ciência na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE). No caso
de não preenchimento das vagas segundo os critérios acima, as
vagas remanescentes deverão ser contempladas por estudantes
que: