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Nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, o legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam, a apoiar e promover as atividades do controlador e a proteger, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
( ) O controlador poderá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse, observados os segredos comercial e industrial.
( ) A autoridade nacional poderá requisitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, a ser fornecido no prazo de quarenta e oito horas, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo.


As afirmativas são, respectivamente,
 

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